Emprestar CD é pirataria?

Paulo Rebêlo
Revista Backstage – ed. dezembro/2007

Em nossa última coluna do ano aqui na Backstage, não há como fugir. A pirataria foi o assunto deste 2007 que se acaba e, sem dúvida, ainda vai dar muito pano para as mangas em 2008. De uma hora para outra, trocar arquivos pela Internet ou até mesmo emprestar um CD para um amigo tornou-se um mal, um aganhangá-tinhoso, um carcará carcamano da indústria, uma atitude cruel por colocar dinheiro na mão de traficantes. Pequenas atitudes como fazer cópia de um CD que você comprou na loja, podem, em certos casos, ser enquadradas como pirataria aos olhos da lei.

E aos olhos da indústria, seria você um criminoso que, além de piratear, ainda por cima alimenta o tráfico de drogas? Em parceria com o Universo Online por meio de uma série de reportagens sobre pirataria feita por este escriba, vamos conhecer a opinião de dois advogados especializados no setor sobre pequenas atitudes de usuários e consumidores em relação à pirataria fonográfica.

Note que a lei brasileira de direitos autorais foi alterada em 1998. Até aquele ano, havia mais flexibilidade maior no que se podia ou não fazer aos olhos da lei. De 1998 em diante, novas regras e restrições surgiram, em grande parte seguindo diretrizes da lei norte-americana de direitos autorais. Para o advogado Túlio Vianna, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eletrônico, o simples ato de emprestar um CD ao amigo não se enquadra como crime. O que o seu amigo irá fazer com isso, porém, pode ou não ser enquadrado como infração. Vianna realça, porém, que “o Direito não é algo objetivo, e sua interpretação pode variar de acordo com os tribunais em que for aplicada a lei”, daí haver tantas dúvidas recorrentes em decisões relativamente similares da Justiça brasileira.

A lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, não classifica como infração a “cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto”. Em outras palavras, pela lei, o CD que você comprou na loja pode ser copiado uma única vez para uso pessoal, sem fins lucrativos. Agora, o que define “fins lucrativos” ou não é toda uma novela jurídica. Pela mesma lógica, o mesmo vale para “ripar” o CD (converter para um formato digital como o MP3, via software, no computador) e escutar as músicas no carro ou no escritório. O quadro muda, porém, quando sua compra é feita em lojas de música online. Segundo Túlio Vianna, é preciso ler com atenção o contrato de adesão ao fazer a compra. Cada loja pode estabelecer suas próprias diretrizes. Algumas permitem apenas uma cópia, outras protegem o arquivo para transferência uma única vez ao toca-MP3 e assim por diante.

Então emprestar um CD não é crime? A situação não é tão simples quanto parece. Para o advogado José Antônio Milagre, presidente da Comissão de Propriedade Intelectual e Segurança da Informação da OAB-SP, “quando se compra um CD, o que está se comprando é apenas o suporte físico material, a mídia, ao passo que o conteúdo intelectual não é, em nenhum momento vendido. Trata-se de um licenciamento exclusivo e permanente de uso”, explica. No caso, Milagre acredita que quando se executa um CD na presença de várias pessoas não se pode falar em pirataria, contudo, o ato de emprestar pode constituir violação autoral porque a nota fiscal individualiza o comprador, no jargão jurídico, “o licenciado”. O advogado esclarece que, apesar da aparente rigidez, praticamente não existe apuração em relação a atos desse tipo (de emprestar CDs).

Quando não existia MP3 e Internet, será que também era crime todo aquele troca-troca de fitas cassete e discos de vinil? Para José Antônio Milagre, a violação existia, mas não se tinha eficácia prática. Ele explica que, no tempo do vinil, não existia pirataria como se entende hoje porque não se podia separar o material do imaterial. “Disco e músicas compunham um todo que era o vinil. E assim como um livro, utilizávamos da ‘first sale doctrine’, uma teoria que limitava o direito do autor à primeira venda. Ou seja, quando eu ia até a loja autorizada e comprava um livro ou vinil, o direito patrimonial do autor se limitava a esta venda. O que eu fizesse com o livro depois, doasse, vendesse, emprestasse… isso era problema meu.”, lembra.

Sem a premissa acima, não poderia haver os famosos sebos, onde se compra livros e discos antigos a preços inferiores. O problema começou a surgir quando a evolução tecnológica permitiu separar mídia e conteúdo, além de oferecer inúmeros métodos fáceis e acessíveis para replicar e copiar aquele mesmo conteúdo em diversas outras mídias, como nos casos dos DVDs e softwares. Logo, a doutrina da “primeira venda” tornou-se obsoleta, já que pela lei o direito do autor da obra recai sobre o conteúdo, esteja ele onde estiver, independentemente da mídia que o suporta: seja em um CD ou no pendrive com vários MP3s.

Não é à toa que, atualmente, o grande foco das atenções da indústria no combate à pirataria é a massificação do conteúdo pirata: seja na Internet, em programas P2P para compartilhar arquivos; ou em grandes centros de produtos piratas. Mundo afora, diversos sites que coletam links para download de conteúdo pirata já foram fechados ou, pelo menos, notificados judicialmente. Aos poucos, segundo especialistas ouvidos pela reportagem, a repressão ocorrerá em cima dos usuários comuns que compartilhem grandes volumes de arquivos.

Casos assim já ocorrem nos Estados Unidos, onde a Riaa (associação das gravadoras norte-americanas) processou e continua a mover ações judiciais contra pessoas comuns, identificadas em programas P2P compartilhando músicas protegidas por direitos autorais.